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06 novembro 2009

A visão de Eros Grau sobre o Direito.

A visão do Direito como mero reflexo da economia é uma concepção distorcida de Marx, sendo usada pela extrema direita e extrema esquerda. É paradoxal o caráter metafísico que perpassa a idéia do direito natural, assim como insuficiente a corrente positivista do Direito para explica-lo. Ocorre que a partir da leitura de Rui Fausto e Pasukanis o conceito de Direito posto e pressuposto tornou-se claro. O Direito pressuposto e posto, estão na base e topo da superestrutura respectiva, sendo o legislador contido na edição das leis pelo momento histórico-cultural que limita o direito posto, havendo uma interação entre o Direito posto e pressuposto se influenciando mutuamente. O Direito posto é diverso, dependendo do país, o Direito positivo vigora conforme os costumes de cada país, ou seja, existem direitos e cada direito é aplicado de acordo com o caso fático estabelecido, sendo incoerente a idéia de um Direito metafísico ideal. “Sustento, pois que o sistema jurídico deve ser concebido como um sistema aberto, uma ordem axiológica de princípios gerais de direito, entendidos esses princípios não como construções sociais que se manifestam diversamente em cada Direito tomado.Princípios forjados historicamente, na medida em que cada sociedade constrói, cada sociedade inventa sua própria cultura. (Eros Grau pág. 40) Para demonstrar como se transforma uma norma jurídica, basta recorrer a Leon Duiguit.Nesse diapasão Hegel, demonstra que nos três níveis de família, sociedade e finalmente o estado , este último é onde ocorre o consenso do Direito, separando igualdade das diferenças. “A sociedade civil é o estado exterior onde se chocam os antagonismo, é o estado de entendimento da razão analítica, por qual as coisas são apreendidas na sua exteriodade, quantitativamente apenas”. (Eros Grau pág. 42) O Direito pressuposto se desenvolve no seio da sociedade civil, onde os sentidos normativos começam a ser forjados, sendo o Direito pressuposto envolvido e dado pelas relações das forças políticas sociais. O Direito não se resume a formas que são vistas através de ladrilhos contra o sol como afirmam os positivistas, ele é concebido pela sociedade como doutrina “efetiva”. “O Estado é uma instituição abstrata” (Eros Grau pág. 45) O Estado é o troféu daqueles que através da política o disputam. É extremamente ignorante aqueles que investem contra a idéia de Estado democrático. O Estado é movimentado pelo capitalismo que conseqüentemente tem como instrumento o Direito positivo, sendo o Direito estudado nas faculdades e aplicado nos tribunais posto a serviço da circulação mercantil. O jurista Rosbepierre durante o iluminismo acalorou o debate entre a interpretação e aplicação do Direito, ao pronunciar em discurso a função de um juiz como aplicador da lei. A norma é construída pelo intérprete, que aplica e não inventa nada, este é o intérprete autêntico.
“Interpretar o Direito é caminhar de um ponto a outro, conferindo a carga de vida, de realidade que não pára quieta, a carga de contingencialidade que faltava para tornar plenamente contigencial o singular. (Eros Grau pág. 49)

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