O STF julgará a Reclamação (RCL9428), ajuizada pelo jornal O Estado de São Paulo contra o tribunal de justiça do Distrito Federal que deferiu o pedido de Fernando Jose Macieira Sarney, numa ação inibitória, de não publicação de matéria jornalística sobre sua pessoa pelo jornal acima citado.
Alega o jornal que mesmo o Desembargador Dácio Vieira do Tribunal de Justiça do DF, tendo se declarado incompetente para julgar ação promovida por Fernando Sarney, o efeito de sua liminar impedindo o jornal de publicar fatos do inquérito ainda continuam valendo.
Para o jornal trata-se uma censura judicial, dos tempos da ditadura e que está sendo chancelada pelo judiciário ao permitir a continuidade dos efeitos da decisão do Desembargador Dácio Vieira.
Alega ainda o jornal que o ministro Carlos Ayres Brito julgou recentemente ADPF, em que foi revogada a lei de imprensa dos tempos da ditadura, em tempos em que se publicavam receitas de bolo e versos pois o Estado autoritário controlava, juízes, imprens e sociedade.
Cabe ressaltar que o Brasil como signatário participante do pacto internacional de São José da Costa Rica, não poderia de formaralguma permitir tal arbitrariedade judicial, senão vejamos:
Art. 13
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeita à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar....
Conforme podem notar um Desembargador comprometido, proferiu tal sentença que pode ser questionada de todos os ângulos e que caberá ao STF, guardião da Lei Maior, desfazer essa violência legalizada.
Bibliografia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116173
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seu comentário