
LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 DOU 18.12.2009 Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro | |
Poder Legislativo DOU | |
Se o objetivo foi simplificar o procedimento para a habilitação de casamento, ele foi atingido. No entanto, as consequencias disso serão imediatas também, como por exemplo, casamentos no interior do Estado para adquirir profissão a fim de conseguir benefícios do governo, entre tantos outros. A questão é, e o divórcio, será que facilitou na mesma medida que o casamento?
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