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29 dezembro 2008

Todos são IgUaIs

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988, todos são iguais perante a lei, senão vejamos:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Portanto de acordo com a lei todas as pessoas deveriam ser tratadas de forma igualitária,sem discriminação, por qualquer fator, seja raça, situação social, religião, opção sexual e etc...
Entranto o que vigora no país da banana é a influência, poder, dinheiro, status e troca de favores.
Recente o país passou pelo período em que o cidadão humilde teve a chance de exercer seus direitos plenamente, visto que na maioria das vezez são negados, através do voto pôde escolher seus representantes.Entretanto em uma provincia muito distante deste país, onde sempre reinou um família que "deve" ter sido escolhida por Deus, para governar este pobre rico Estado, espera que o poder retorne as suas mãos seja pela interferência divina ou pela interferência dos homens.Acontece que quem governa atualmente esse Estado é outra pessoa que não faz parte desta família e por isso esta"casta", como se estivesse nos tempos do império romano reinvindica o poder para si, não importa como irá conseguir.

28 dezembro 2008

O Brasil e a Crise

Mais um ano está findando e os sonhos que não se realizaram serão adiados para além.Este ano foi marcado pelo crescimento do Brasil e diminuição da pobreza, seria "país do futuro", finalmente se encontrando, pena que durou pouco, se não fosse a crise mundial os brasileiros poderiam não se sentir apenas num sonho brasileiro, mas em uma realidade que presenciavam.

27 dezembro 2008

Banco é condenado

O Banco do Brasil deve restituir, com juros e correção monetária, os salários indevidamente descontados da conta-corrente de um cliente para pagamento de empréstimos e pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos desde a data do primeiro desconto irregular. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso julgado, o cliente aguardava sua restituição do imposto de renda para saldar empréstimo referente à antecipação desse valor. Vencido o prazo do pagamento, o banco realizou o desconto do valor devido em sua conta-corrente e, como não encontrou saldo suficiente, passou a reter o valor integral de sua aposentadoria para o pagamento de vários empréstimos contratados junto à instituição bancária. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29. O correntista ingressou na Justiça requerendo a restituição integral dos salários retidos – R$ 31.530,32 – e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da Corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida. Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta-corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. “Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.